A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (04/05), proposta que inclui as despesas do contribuinte com dependentes idosos entre as passíveis de dedução do Imposto de Renda. A medida, prevista no Projeto de Lei 5988/09, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), determina que o benefício seja válido […]
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (04/05), proposta que inclui as despesas do contribuinte com dependentes idosos entre as passíveis de dedução do Imposto de Renda. A medida, prevista no Projeto de Lei 5988/09, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), determina que o benefício seja válido para o contribuinte que abrigue pessoa idosa (com mais de 60 anos) que não tenha rendimentos superiores ao limite mensal de isenção (R$ 1.873,94, para o ano-calendário 2010).
O relator da proposta, deputado Lael Varella, votou pela aprovação por considerar justo estabelecer estímulos fiscais a quem acolhe o idoso e supre suas necessidades, sobretudo em razão dos gastos envolvidos.
Ao referir-se ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e à previsão constitucional que determina ser dever do Estado amparar as pessoas idosas, o relator argumenta que a proposta, em última análise, permite que o cidadão, ao abrigar um idoso, possa cumprir parte do dever que caberia ao Estado, justificando, portanto, o fato dessa pessoa receber benefícios fiscais pela realização da tarefa.
A proposta altera a Lei do Imposto de Renda (9.250/95), que atualmente considera dependentes para efeito de dedução:
– o cônjuge;
– o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou menos se há filho;
– filho ou enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade se for incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
– o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
– o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
– os pais, os avós ou os bisavós, desde que não tenham rendimentos superiores ao limite de isenção mensal;
– o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será ainda analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara