PROCESSO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE (Proc. 0001667-34.2012.5.01.0006 da 6ª VT/RJ) Neste processo, o Sindpd-RJ teve uma das maiores vitórias no Poder Judiciário em favor dos trabalhadores. Um aspecto muito importante nesse caso, foi a declaração de nulidade da cláusula inserida na N/GP/001/02 (norma unilateral da empresa) – item 5.1.2 – na parte em que condiciona […]
PROCESSO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE (Proc. 0001667-34.2012.5.01.0006 da 6ª VT/RJ)
Neste processo, o Sindpd-RJ teve uma das maiores vitórias no Poder Judiciário em favor dos trabalhadores.
Um aspecto muito importante nesse caso, foi a declaração de nulidade da cláusula inserida na N/GP/001/02 (norma unilateral da empresa) – item 5.1.2 – na parte em que condiciona a progressão salarial por antiguidade à obtenção, no mínimo, conceito dentro do esperado no resultado da última avaliação de desempenho referente ao período de concessão da promoção, e da nulidade da cláusula da N/RH/000/08 (outra norma unilateral da empresa), que prevê a limitação da progressão salarial por antiguidade à dotação orçamentária anual aprovada de 1% (um por cento) da folha de Pagamento de Pessoal.
O Sindpd-RJ pediu as nulidades acima, através de seu Assessor Jurídico, Alexandre Fagundes, e conseguiu. Eram aspectos subjetivos que eram usados como pretexto pela Dataprev para não conceder as promoções por antiguidade, previstas no PCS atual.
A Dataprev foi condenada ao cumprimento das seguintes obrigações:
– obrigação de fazer consistente em enquadrar corretamente seus empregados no PCS 2008, procedendo à promoção por antiguidade, a partir de 2010 até advento de novo PCS, concedendo 01 (um) nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial;
– obrigação de pagar as respectivas diferenças salariais resultantes das progressões salariais por antiguidade concedidas e as respectivas integrações sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS e verbas resilitórias (aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS); as diferenças salariais também devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias (Súmula 264 do TST) e do adicional por tempo de serviço, cujas diferenças também são devidas;
– obrigação de proceder aos recolhimentos para a previdência complementar operacionalizada pela PREVDATA, que deverão incidir sobre a base de cálculo e nas alíquotas previstas em contrato ou regulamento.
As declarações de nulidade e as condenações acima foram mantidas em recente julgamento do TRT do Rio de Janeiro.
Ainda há previsão legal (e prazo) para um recurso para o C. TST.
Confirmada esta vitória, no futuro, o Sindpd-RJ irá atuar na execução do julgado somente para os seus sócios em dia.
Qualquer notícia a respeito deste e outros processos coletivos, que não seja divulgada pelo Sindpd-RJ (através de seus Diretores e seu Assessor Jurídico Alexandre Fagundes) deve ser desconsiderada.
Em breve daremos novas informações.