O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou como válida a cobrança da contribuição assistencial aos sindicatos, mesmo por parte de empregados não sindicalizados. O assunto gerou algumas dúvidas (e muitas fake news), especialmente por haver confusão com o chamado “imposto sindical”, que passou a ser facultativo com a reforma trabalhista de 2017. A mídia corporativa finge não […]
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou como válida a cobrança da contribuição assistencial aos sindicatos, mesmo por parte de empregados não sindicalizados. O assunto gerou algumas dúvidas (e muitas fake news), especialmente por haver confusão com o chamado “imposto sindical”, que passou a ser facultativo com a reforma trabalhista de 2017.
A mídia corporativa finge não saber a diferença entre os dois conceitos (contribuição assistencial e imposto sindical obrigatório), e coloca lenha na fogueira para jogar trabalhadores e trabalhadoras contra o movimento sindical.
A verdade é simples, e pode ser verificada facilmente com uma pesquisa básica na internet. Vamos aos fatos:
1) O Imposto Sindical Obrigatório, que correspondia ao desconto de um dia de trabalho de cada trabalhador ou trabalhadora com carteira assinada, foi extinto em 2017, com a Reforma Trabalhista promovida pelo governo Temer. Em seu lugar, foi instituído o Imposto Sindical facultativo, ou seja, o trabalhador terá que declarar por escrito que DESEJA ser descontado.
2) A Contribuição Assistencial (ou Contribuição Negocial), validada pela decisão do STF e anteriormente considerada válida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), é cobrada daqueles que não se opuserem, sempre que for assinado um Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, e sua cobrança depende de aprovação em assembleia.
Como explica o diretor do Dieese Fausto Augusto Junior ao jornal Brasil de Fato, a Contribuição Assistencial “já existe há mais de 70 anos. Hoje quase 60% das categorias acessam essa contribuição assistencial, e ela tem o objetivo de financiar o processo negocial, ou seja: a campanha salarial, as negociações e tudo aquilo que vai se transformar num acordo ou numa convenção coletiva. (…) E vamos lembrar: o acordo e a convenção coletiva são coisas que compõem o conjunto de direitos que o trabalhador tem, e que é advindo de uma negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, entre sindicatos das patronais e sindicatos dos trabalhadores. Quando a gente fala da contribuição assistencial, contribuição negocial, é disso que nós estamos falando. Importante também: é uma contribuição que passa pelo processo de assembleia. Não é algo já tenha valor definido por lei. É uma cláusula dentro do acordo coletivo, da convenção coletiva, que é submetida à consulta do conjunto dos trabalhadores na sua instância máxima, que é a assembleia.”
E para finalizar essa contribuição, além de ser aprovada em assembleia pela categoria, não é obrigatória, uma vez que o trabalhador ou trabalhadora pode declarar, através de carta de oposição, que não deseja ser descontado, o que é – e sempre foi – respeitado pelo sindicato.
Fique atento, não caia em mentiras!